segunda-feira, 16 de março de 2009

HACKER DA CLARO FICOU FRUSTRADO E PARTIU PARA INSULTOS PRECONCEITUOSOS!

Bom amigos, ai vão mas 3 fotos que acabo de pegar...Após uma conversa via scrap no orkut com o "Hacker da Claro" (o chamei assim pq ele só tem 3 comunidades no orkut dele e uma delas é a da Claro 3G). Além de ser péssimo hacker, é frustrado e preconceituoso contra Nordestinos ! (prendam esse aprendiz de marginal...)
O cara que se diz hacker tentou por horas invadir o meu pc e não conseguindo, foi enviar recados para meu orkut com insultos! (vejam as fotos !)
Claro que não perdi a chance de entreter o aprendiz de marginal... e respondi tb..(leim as minhas respostas...hahahaha Morri de rir as 4:34 da manhã)

!






domingo, 15 de março de 2009

TENTATIVA DE INVASÃO!! (Estamos incomodando as operadoras!)



Pelo visto estamos incomodando as operadoras de internet já !!!! Pessoal, houve uma tentativa de INVASÃO do Abaixo Assinado Oficial do Projeto de Lei de Serviços de Coneção Internet no Brasil.Recebi um e-mail hoje e só agora vi do que se tratava.






Algum esperto enviado pelas empresas tentou invadir o site onde fica o projeto e as assinaturas. Percebi o envio de trojans para meu e-mail hoje em massa e uma tentativa frustrada de invasão ao meu pc. (Já fui administrador de redes e percebi o ataque rapidamente.)
Aviso as empresas que podem atacar meu pc com força !!! MANDA BALA !hahahahahahahahah


Eu vou até desativar meu firewall para dar uma chance a vcs!


sexta-feira, 13 de março de 2009

3G MAIS LENTA DO QUE CONEXÃO DISCADA! 12 KBPS!


Haja paciência ... 12 kbps! Nem os tais 10% (que já é um roubo!) eles conseguem manter...



PROJETO DE LEI: SERVIÇOS DE CONEXÃO DE INTERNET NO BRASIL.

PROJETO DE LEI: SERVIÇOS DE CONEXÃO DE INTERNET NO BRASIL.

Objetivo: Tornar os contratos de serviços de Internet mais claros e justos para o consumidor em nosso país.


Art. 1º - A empresa prestadora de serviços é obrigada a manutenção de no mínimo 90 % da velocidade de conexão contratadas.

Art. 2° - O cliente poderá ser ressarcido com o valor equivalente ao percentual que a operadora por ventura deixe de fornecer dentro do limite de conexão contratado, por qualquer motivo, respeitando o limite mínimo supracitado do Artigo 1°.

I - A empresa não pagará multa caso a mesma comprove que o mínimo exigido pelo Artigo 1° está sendo mantido.

II – O consumidor tem direito a negociar o preço da mensalidade nestes casos, sempre mantendo o percentual velocidade de conexão estabelecida x preço por Kb/s (Kilobytes por segundo) ou Mb/s (Megabytes por segundo).

Art. 3° - Toda e qualquer empresa somente poderá vender ou fornecer aparelhos ou modens desbloqueados, respeitando assim o direito do consumidor poder escolher qual empresa fornece o melhor serviço aos melhores preços em relação ao custo-beneficio.( Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, Artigos 4° e 6°, do Código de Defesa do Consumidor)

Art. 4° - O cliente não poderá ser cobrado por taxas de arquivos baixados. Somente será permitida a cobrança pela velocidade de conexão.

Art. 5° - O cliente terá no mínimo quatro opções de limites contratuais, podendo optar não somente pela velocidade de conexão fornecida como também pela duração de seu contrato com a empresa prestadora do serviço.

Art. 6° - É dada a empresa contratada o direito a verificação e testes de conectividade nos aparelhos fornecidos ao consumidor que reclame sobre a taxa de velocidade quando a mesma está abaixo do mínimo exigido no artigo 1° desta Lei.

Art. 7° - É dado ao consumidor o direito de teste dos produtos fornecidos, bem como da conexão contratada, pelo prazo mínimo de 2 meses decorridos a partir da primeira conexão estabelecida pelo consumidor em seu aparelho.

I – Durante o período de testes a prestadora de serviços não poderá cobrar mais que 50 % do montante a ser pago mensalmente pelo contrato estabelecido com o consumidor.

II – Após os 2 meses de testes do produto consumidor poderá cancelar o contrato sem que haja multa, caso o serviço ou produto não tenha atendido as suas espectativas.

III – A prestadora de serviços não poderá cobrar qualquer adicional neste período de testes bem como limitações de serviços.

Art. 8° - A prestadora do serviço fica obrigada a fornecer 10% de toda sua capacidade em número de usuários para o cidadão que comprovar receber até um salário mínimo ou uma renda familiar relativa per capita que não ultrapasse o mesmo, sendo o fornecimento de serviço de internet de gratuito para os mesmos.

I – Fica a critério de empresa vender ou fornecer gratuitamente aparelhos para que o cidadão de baixa renda possa conectar-se.

II – Caso a empresa venha a vender os aparelhos, neste caso, não poderá vender a um preço superior a 25 % do preço fornecido a outros usuários.

III – Fica a critério da empresa fornecer a quantidade de velocidade de conexão que for mais conveniente, assegurando o direito do usuário de baixa renda poder acessar com pelo menos 25 % da maior velocidade de conexão oferecida pela prestadora de serviço.

IV – Cabe a empresa divulgar mensalmente a quantidade de vagas disponíveis para o cidadão de baixa renda em cada cidade ou área de cobertura regiona.





REFORÇANDO QUE VC TB PODE:

Art. 61, § 2º da CF:
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.~

REFERÊNCIAS:
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getTexto.asp?t=1081&c=RTF.
http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=3.1589
http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf061a069.htm

Atenção no detalhe: a quantidade se refere aos números de eleitores e não aos números de cidadãos.

Normalmente quando um cidadão quer enviar um projeto de lei à Câmara dos Deputados, hj em dia é usada essa ferramenta maravilhosa que a net, criando-se um site para o colhimento dessas assinaturas, tal como fez a Gloria Perez (criou-se ali a lei dos crimes hediondos).

Abaixo assinado:

http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/3968

Comunidade de apoio no orkut(para dúvidas, críticas ou sugestões):

http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=55840460